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Opinião do especialista

Lei do Bem
Le 14 Mars 2013

A Lei 1.196/05, conhecida como "lei do Bem" faz parte da estratégia brasileira de incentivo a Inovação tecnológica. Em seu capítulo III, prevê o uso de incentivos fiscais, de forma automática, pelas empresas que realizem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. As deduções de Imposto de Renda de dispêndios efetuados em atividades de P&D podem representar um valor de até o dobro do realizado pelas empresas.

Os incentivos incluem:

  • Exclusão adicional de 60% a 100% dos dispêndios com P,D&I da base de cálculo do IR (25%) e CSLL (9%),
  • Redução de 50% do IPI,
  • Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
  • Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados,
  • Redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, a empresa poderá excluir o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 80% em função do número de empregados pesquisadores que forem contratados. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D objeto de patente concedida ou cultivar registrado.

Para usufruir os incentivos fiscais determinados pela Lei do Bem, no entanto, a empresa deve optar por declarar seu imposto no regime de lucro real e apresentar lucro no período.

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